ITBI
Artigos, BARELLI & GASTALDELLO

Desvendando o Enigma do ITBI: O Limite da Isenção em Transferências Imobiliárias para Empresas

O Recurso Extraordinário (RE 796.376) discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) envolve uma questão muito interessante sobre impostos quando empresas recebem bens imóveis como parte do seu capital. Neste caso específico, a empresa Lusframa Participações Societárias Ltda. e o Município de São João Batista, em Santa Catarina, entraram em disputa sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Para entender melhor, a Constituição prevê uma situação em que este imposto não precisa ser pago: quando um imóvel é transferido para uma empresa como parte de seu capital inicial, ou seja, quando o sócio ou acionista usa um imóvel para fazer sua parte do investimento na empresa. Mas e se o valor desse imóvel for maior do que o necessário para a participação do sócio na empresa? O imposto deve ser pago sobre esse valor excedente?

A Lusframa argumentou que todo o valor do imóvel transferido para a empresa deveria ser isento de ITBI, mesmo que superasse o valor necessário para cobrir sua participação no capital da empresa. O Município de São João Batista, por outro lado, defendia que a isenção do imposto deveria se limitar estritamente ao valor necessário para a participação do sócio, e qualquer valor excedente deveria ser tributado.

O STF, após análise, decidiu que a isenção do ITBI realmente não se aplica ao valor que ultrapassa o necessário para a participação do sócio na empresa. Em outras palavras, se você transferir um imóvel para uma empresa e esse imóvel vale mais do que sua parte na empresa, o valor excedente estará sujeito ao ITBI. Essa decisão esclarece como deve ser aplicada a isenção do ITBI nesses casos, afetando como as empresas podem ser formadas ou capitalizadas, além de ter implicações para a arrecadação de impostos pelos municípios.

Para mais informações, leia a resolução completa.

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